Segundo a Corte, “a vinculação do comodante apenas se justifica quando este se comprometeu durante determinado período de tempo ou à cedência da coisa para uso determinado, rectius, para utilização específica”, não se podendo aceitar que, de forma diversa, o comodante esteja vinculado ao comodatário indefinidamente, sem aptidão a exercer seu direito de resolver o contrato.
Veja a decisão: