O Leviatã Reduzido

A Tecnologia a Serviço do Meio Ambiente com a Licença Por Adesão e Compromisso.

Por Alexandre Waltrick Rates e Yhon Tostes

Súmario: 1. Introdução; 2. O licenciamento ambiental como instrumento de comando e controle; 3. Breves notas sobre o licenciamento ambiental no Brasil; 4. A licença por adesão e compromisso – LAC. Uma nova modalidade de licenciamento; 4.1. A licença ambiental por adesão e compromisso catarinense; 4.2. A discussão sobre a constitucionalidade da LAC catarinense. A licença é constitucional; 5. Conclusão; 6. Referências; 7. Notas

Resumo: o artigo apresenta um novo instrumento no sistema de comando e controle do licenciamento ambiental , traduzido na Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, recentemente declarada constitucional pela Corte de Justiça Catarinense . O novo formato valoriza o princípio da boa-fé que deve imperar na relação entre o Estado e o particular, reconhecendo as declarações firmadas pelos empreendedores e os seus profissionais técnicos contratados para promoção dos necessários estudos ambientais em sede de procedimentos licenciatórios, permitindo a emissão imediata do documento de licenciamento ambiental pela internet e possibilitando ao órgão ambiental auditar regularmente a atividade e/ou empreendimento licenciado. Ao final, o resultado é a desburocratização do arcaico sistema trifásico de licenciamento brasileiro, focando os esforços na moderna e eficiente fiscalização das obrigações que os empreendedores se vinculam quando aderem a nova sistemática. Em tempos da chamada “4ª. Revolução”[1], a inovação tecnológica atende aos princípios da eficiência e efetividade tanto na facilitação do progresso econômico como também da sustentabilidade, que podem e devem trilhar o mesmo caminho.

Palavras-chave: Meio ambiente. Licença Ambiental. Desburocratização. Decisão Judicial.

1. Introdução

É pública e notória a ineficiência do aparato estatal brasileiro naquilo que é de sua exclusiva competência. A decisão definitiva sobre um processo administrativo pode levar anos na seara ambiental podendo se apontar, em apertado resumo das causas: o excesso de demandas; a falta de pessoal; as mazelas existentes no serviço público; o sucateamento da máquina pública em diversos níveis; e, precisamente na seara ambiental, à interferência indevida de atores externos nas matérias pertinentes exclusivamente as instituições integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente.

Apesar desse cipoal de fatores estimulantes de ineficiência, existem alternativas legais que podem reduzir a lentidão e a morosidade da administração pública ambiental, uma delas lançada em Santa Catarina que fugiu do modelo trifásico tradicional do licenciamento ambiental brasileiro: LAP, LAI e LAO.

Em razão do nosso recorte metodológico ocorrer sobre a forma de licenciamentos do Estado de Santa Catarina e da decisão proferida por seu Tribunal de Justiça, iremos apresentar uma suscinta descrição apenas dos tipos de licenças ambientais lá existentes e com foco na LAC.

A Licença por Adesão e Compromisso – LAC, instituída em Santa Catarina pela Lei nº 16.283 de 20 de dezembro de 2013, que incorporou no Código Ambiental de Santa Catarina (Lei Estadual nº 14.675/2009) referida modalidade, procura ser um método alternativo para a solução da burocracia reinante no segmento, simplificando e automatizando procedimentos.

Inúmeras são as vantagens da utilização da LAC, em especial a rapidez e a eficiência em suas soluções. Não por acaso, nos Estados Unidos da América, nação extremamente desenvolvida e com alto índice de educação ambiental, o licenciamento por adesão é utilizado diante da correta compreensão que as soluções tecnológicas inseridas nos procedimentos administrativos passam, necessariamente, pela confiança e responsabilidade das informações prestadas ao Estado, sendo inadmissível que não se apresentem dados confiáveis em pedidos de licenciamento.

Infelizmente, mesmo em tempos de elevada transparência e circulação da informação através da tecnologia computacional, ainda se percebe que as boas ações que visam desburocratizar o sistema despertam um triste desejo da presença prepotente do Leviatã brasileiro, ao que tudo indica pela cultura provinciana e ultrapassada fundada na crença que toda redução da papelocracia estatal é algo perverso ou prejudicial.

Em Santa Catarina, o novo modelo de Licença por Adesão e Compromisso – LAC, após sofrer forte insurgência judicial, obteve o reconhecimento de sua constitucionalidade, resultando salutar segurança jurídica do serviço público ambiental catarinense. E não poderia ser diferente, visto que devemos aproveitar as novas tecnologias para auxiliar a alteração do status quo arcaico, que deve ser substituído por instrumentos capazes de verificar a capacidade de implementação de atividades ou empreendimentos de forma imediata, aprimorando a relação entre o Estado e a Sociedade.

2. O licenciamento ambiental como instrumento de comando e controle

Os instrumentos de comando e controle são aqueles que fixam normas, regras, procedimentos e padrões determinados para as atividades econômicas a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos da política ambiental, sendo que a inobservância acarreta sanções de cunho penal e administrativo[2]. Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento de Field e Field[3]:

A abordagem de comando e controle de políticas públicas é aquela em que, a fim de gerar comportamentos socialmente desejáveis, as autoridades políticas simplesmente garantem o comportamento por lei e, então, usam qualquer maquinário de fiscalização – tribunais, polícia, multas, etc.- necessário para fazer as pessoas obedecerem à lei.

Existem quatro grandes grupos de instrumentos de comando e controle no âmbito do Direito Ambiental, a saber: padrões, estudos de impacto ambiental, licenciamentos e zoneamentos.

Os exemplos mais comuns de instrumentos de comando e controle são as normas de controle de poluição atmosférica e da água através do estabelecimento de padrões; as normas de zoneamento, que estabelecem restrições para a utilização de áreas protegidas; os procedimentos do licenciamento ambiental, precedidos dos necessários estudos, para a implantação de projetos com potencial de serem altamente degradadores, onde se buscará regras para o devido respeito às melhores práticas de gestão aplicáveis[4].

Os padrões são os de uso mais frequente na gestão ambiental em todo o mundo. Eles consistem em regulações que limitam os níveis de emissões de poluentes ou especificações obrigatórias para equipamentos ou processos produtivos, buscando estimular um comportamento considerado socialmente adequado do ponto de vista ambiental.

Nesse sentido, os principais tipos de padrões adotados são: a) Padrões de qualidade ambiental: limites máximos de concentração de poluentes no meio ambiente; b) Padrões de emissão: limites máximos para as concentrações ou quantidades totais a serem despejados no ambiente por uma fonte de poluição; c) Padrões tecnológicos: padrões que determinam o uso de tecnologias específicas; d) Padrões de desempenho: padrões que especificam, por exemplo, a percentagem de remoção ou eficiência de um determinado processo; e) Padrões de produto e processo: estabelecendo limites para descarga de efluentes por unidade de produção ou processo[5].

Dentre esses, cabe destacar que os três tipos principais são os padrões de qualidade ambiental, os padrões de emissões e os padrões tecnológicos. Segundo Field e Field[6] um padrão de qualidade ambiental diz respeito às dimensões do ambiente circundante, podendo se referir à qualidade do ar sobre determinada cidade ou à qualidade da água em determinado rio, ou seja, um padrão de qualidade ambiental é a estipulação de um nível para determinado poluente, de modo que esse nível jamais deva ser excedido no ambiente circundante. Já os padrões de emissões são níveis que nunca devem ser ultrapassados por determinados poluentes. Por fim, os padrões tecnológicos são aqueles que especificam as tecnologias, técnicas ou práticas que devem ser adotadas pelos produtores. Os tipos de padrões podem ser utilizados em combinação.

Já os estudos de impacto ambiental são um conjunto de atividades, estudos e tarefas técnicas que têm por finalidade avaliar as principais consequências ambientais de um projeto, buscando satisfazer as normas de proteção do meio ambiente e, efetivamente, auxiliar na decisão de implantação, ou não, de um projeto[7]. Um exemplo típico de estudos de impacto ambiental são as pesquisas desenvolvidas em áreas onde se deseja investir na construção de usinas hidrelétricas. Para a viabilidade de um projeto desse porte são necessários diversos tipos de pesquisas e análises englobando todos os impactos que a usina pode gerar na região e no leito do rio base. Devem ser consolidados em um relatório específico, que deve ser apresentado de forma didática, pois tem como destino o público em geral, leigo e, eventualmente, com formações profissionais variadas.

Outro instrumento de comando e controle muito utilizado são as licenças ambientais, objeto do presente artigo. As licenças são usadas pelos órgãos de controle ambiental para permitir a instalação de projetos e atividades com certo potencial de impacto no meio ambiente. Esses licenciamentos consistem em autorizações concedidas pela autoridade competente para exploração econômica de áreas de interesse ambiental em propriedades privadas. O licenciamento pode ainda estabelecer padrões de uso e exploração de recursos naturais, bem como a reabilitação ecológica de áreas a serem exploradas. Dependendo da complexidade de um projeto e do risco ambiental que ele possa representar, o prévio estudo de impacto ambiental é condição indispensável à concessão da licença[8].

O zoneamento é o quarto e último tipo de instrumento de comando e controle, sendo definido no ato de regular o uso em áreas naturais privadas ou de domínio público/privado, mediante a determinação de reservas ecológicas ou áreas de preservação permanente, em certa proporção da área total, visando proteger nascentes de rios, vegetação em encostas, etc. Em outras palavras, o zoneamento é um conjunto de regras e normas de utilização da terra, sendo empregado principalmente pelos governos locais com o objetivo de designar aos agentes econômicos as localizações mais adequadas para cada atividade.[9] É um importante mecanismo de proteção ambiental e se baseia no estabelecimento de áreas onde se pode realizar, ou não, a exploração de uma determinada atividade econômica e tem como objetivo principal proteger o meio ambiente.

O ponto central do presente trabalho é o licenciamento ambiental, em especial o de adesão e compromisso iniciado em Santa Catarina, precedido de estudos ambientais e agora com a constitucionalidade sacramentada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado.

3. Breves notas sobre o licenciamento ambiental no Brasil

Apesar do vasto crescimento econômico e material que a sociedade obteve desde a revolução industrial, a questão ambiental só foi realmente considerada no século XX, nas décadas de 60 e 70, sendo que para o surgimento do licenciamento ambiental como um instrumento de política ambiental, um fator preponderante foi uma reunião conhecida como “Clube de Roma” [10], onde a terminologia “meio ambiente” começou a ser discutida e obteve relevância já num cenário de grandes problemas ambientais[11], na intenção da reconstrução dos atuais países que sobreviveram ao pós-guerra.

Neste cenário, então, foi estabelecida a problemática a respeito dos assuntos que norteavam os impactos ambientais e, em especial, o que fazer para contê-los, quais instrumentos deveriam fazer esse controle por parte dos Estados.

Vale dizer que os maiores impactos ambientais identificados na reunião do Clube de Roma foram a industrialização acelerada, o rápido crescimento demográfico, a escassez de alimentos, o esgotamento de recursos não renováveis e a deterioração ambiental. Essa repercussão gerou um importante documento, chamado Relatório Meadows, mais reconhecido como Relatório do Clube de Roma[12].

Após algumas tentativas para produção de regulações sobre o tema comando e controle ambiental por parte dos Estados, a primeira manifestação oficial e institucional veio em 1969, com a criação, nos Estados Unidos da América, de uma política relacionada às questões ambientais, denominada NEPA (National Environmental Policy Act)[13].

A referida normatização serviu de base para o nascimento das avaliações ambientais em todo o mundo, sendo que com o advento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil – Lei nº 6.938/1981[14]-, institucionalizou-se o processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) como sendo instrumento de política ambiental. Tratou-se dos objetivos e princípios da política ambiental, determinando-se que todo e qualquer empreendimento que apresentasse um cunho potencial poluidor impactante, deveria atentar para os seguintes requisitos: identificação dos impactos ambientais; impactos ambientais significativos; ação preventiva; relação dos recursos ambientais negativos no curto prazo e sua manutenção; melhora de seu padrão a longo prazo e definição clara e objetiva a respeito de possíveis comprometimentos dos recursos naturais.

O Brasil incorporou a tentativa de aplicação dessa nova metodologia de avaliação de impactos ao meio ambiente no advento das decorrentes exigências por parte dos órgãos financeiros internacionais, com o objetivo de obter aprovação para empréstimos a projetos. Também, com a maior conscientização da população por meio da informação, tornou-se cada vez mais necessária a prática de adequações ao melhor gerenciamento ambiental em qualquer atividade modificadora do meio ambiente, buscando melhoria para o entorno, preservando e proporcionando qualidade de vida.

Nesse sentido, para continuar com sua operacionalização, o governo brasileiro contemplando fundamentos de proteção ambiental no País, os quais vêm sendo regulamentados por meio de vários decretos, resoluções, normas e portarias, instituiu também, entre os demais instrumentos de efetivação da política ambiental, o Licenciamento ambiental.

A LAC insere-se como um dos instrumentos da PNMA (Política Nacional de Meio Ambiente), embora não seja o único[15]. Neste aspecto, o licenciamento ambiental tem por objetivo promover o controle prévio à construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas potenciais poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de provocar degradação ambiental[16].

A princípio, foi aplicado às indústrias de transformação, sendo que após passou a abranger uma gama de projetos de infraestrutura promovidos por empresas e organismos governamentais, expandindo-se para as indústrias extrativas e projetos de melhoria urbana, agropecuária e até turismo, cuja implantação é necessária caso venha causar, efetiva ou potencialmente, degradação ambiental. Ao passo da exigência do licenciamento ambiental para certos empreendimentos ou atividades, busca-se por ele definirem-se mecanismos de controle ambiental nas intervenções sociais que possam comprometer a qualidade do meio ambiente.

Em 1986, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) – Conselho Normativo – promulgou a Resolução nº 01[17], que enumerava os tipos de atividades e empreendimentos classificados como de “impacto ambiental significativo”, que deveriam ser licenciados por agências ambientais através da análise de um elaborado estudo ambiental, conhecido como Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e seu respectivo relatório denominado Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Na resolução CONAMA mencionada acima, especificou-se uma lista de empreendimentos e atividades classificados como tendo maior ou menor impacto.

Na década seguinte, o CONAMA, uma vez mais na ausência de uma lei específica, promulgou a Resolução nº 237/1997[18], para regular o licenciamento ambiental, trazendo algumas definições e determinando a divisão de poderes entre os Entes Federados, por seus órgãos ambientais. Assim, já por muitos anos, o licenciamento ambiental que está em vigor em todo o país, nos três níveis governamentais, baseia-se nas Resoluções do CONAMA, sendo as mesmas, juntamente com as Resoluções dos Conselhos de Meio Ambiente Estaduais e Municipais, são os pilares do procedimento administrativo de licenciamento ambiental no Brasil.

Em dezembro de 2011, foi sancionada a Lei Complementar Federal nº 140[19], que, em conformidade com a Constituição de 1988, definiu a alocação de poderes dos governos federal, estadual e municipal em relação ao licenciamento ambiental.

Apesar da existência de regramentos, as normas de licenciamento ambiental no Brasil atualmente são consideradas superficiais[20] e com uma visão extremamente legalista.

Como resultado, do ponto de vista jurídico, o licenciamento ambiental sempre gerou muita controvérsia e discussão em nosso país[21]. O conteúdo normativo não deveria refletir a necessidade de um regulamento de licenciamento ambiental na prática. Isso ocorre, infelizmente, porque a discussão sobre toda a questão legal-ambiental depende de uma visão mais ampla, que considere que a questão é predominantemente técnica, sem ideologismos ou paixões.. Deve notar-se que atualmente qualquer questão ambiental gera um ambiente carregado de ideologias, o que torna toda a discussão do processo regulatório dificultoso pela subjetividade. Isso, além da falta de conhecimento em relação às questões técnicas envolvidas, leva à acumulação desordenada de disputas legais.

O professor e atual Presidente do IBAMA Eduardo Fortunato Bim, em capítulo de sua obra Licenciamento Ambiental[22], ao discorrer sobre a dinamicidade do licenciamento ambiental, demonstra o quão difícil se traduz o referido instrumento, diante de sua alta dinâmica nunca taxativa:

Outra característica do processo de licenciamento ambiental, enquanto processo concretizador do direito ambiental, é a sua dinamicidade, podendo ser alterado a qualquer momento, sofrendo retificações, convalidações e calibrações necessárias de acordo com os impactos ambientais detectados. Em outras palavras, a decisão sobre a licença ambiental não extingue o processo decisório ambiental.

Um bom exemplo de conflito gerado pela falta de conhecimento em muitos órgãos de fiscalização do Estado brasileiro é o fato simples de que o licenciamento ambiental convencional no nosso País fundamenta-se em três fases: a primeira fase do licenciamento consiste na Licença Ambiental Prévia – LAP (por alguns Entes federados chamada de LP), seguida da fase obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LAI (ou LI) e, finalmente, da Licença Ambiental de Operação – LAO (ou LO). Sobre isso, Eduardo Bim esclarece[23]:

No Brasil o sistema de licenciamento ambiental ordinário é trifásico. Em vez de se licenciar um empreendimento de uma só vez, encadeiam-se três fases sucessivas com o deferimento ou não de licenças em cada uma delas. Mesmo que concedida uma licença (LP, LI ou LO), não existe direito subjetivo de obter sua renovação ou o deferimento da próxima.

Para a emissão da Licença Ambiental Prévia, a intenção dos empreendedores deve ser analisada em termos de localização e conceito de seu desenvolvimento, ou seja, o órgão ambiental avalia, através dos documentos técnicos que lhe são submetidos (estudos), o tipo de desenvolvimento do projeto e onde será implementado, bem como seus impactos gerais. É certamente a licença mais complexa e, portanto, a mais demorada, porque com base nela o desenvolvedor tem a “aceitação” pela agência ambiental estatal, documentada com a intenção genérica de seu desenvolvimento ou atividade, de que seu empreendimento possui viabilidade locacional, ou seja, condições de se instalar e empreender naquele local pretendido[24].

Após a emissão da Licença Ambiental Prévia, com a aceitação oficial por parte do órgão ambiental competente que a emite, o empreendedor pode iniciar os detalhes necessários para as próximas fases, de instalação e operação, incluindo as despesas financeiras que o empreendimento ou atividade suportará, obviamente com maior segurança jurídica. Ou seja, sem a Licença Ambiental Prévia, preliminar, não faz nenhum sentido que o empreendedor detalhe os planos e projetos para dar continuidade aos trabalhos relacionados à sequência de licenciamento ambiental, especialmente a aquisição para a preparação dos Plano de Controle Ambientais (PCA´s) para a implementação do projeto, o que em muitos casos ainda é de total desconhecimento na fase inicial de licenciamento prévio[25].

Em alguns projetos, de maior envergadura, também no ambiente de tomada de decisão da licença prévia, antes da sua emissão pelo órgão licenciador, poderá ser realizada uma audiência pública, que consiste em uma reunião com a participação de partes interessadas da comunidade. Nesta reunião, são feitas perguntas sobre o projeto e os estudos ambientais são submetidos para apreciação, devendo tanto o empreendedor, quanto a equipe multidisciplinar que produziu os estudos ambientais, nos três meios exigidos no licenciamento ambiental brasileiro (biótico, físico e socioeconômico), responderem satisfatoriamente as questões[26].

Geralmente devido à falta de conhecimento das regras de licenciamento, há um exame profundo dos detalhes do projeto, como o número exato de empregos criados, o material de construção utilizado, o volume exato de emissões de ar, entre outros, já na análise do pedido de Licença Ambiental Prévia – LAP, quando sequer o empreendedor, por óbvio, já possua respostas para tal demandas, porque, como já foi dito, não há ainda detalhes suficientes para esse fim nessa fase inicial do procedimento administrativo de licenciamento ambiental.

Este é um exemplo comum do início dos conflitos no licenciamento ambiental, uma vez que as autoridades ambientais e seus técnicos, pressionadas pela comunidade e pelos órgãos de fiscalização, muitas vezes sem qualquer conhecimento das questões ambientais, podem exigir que os empreendedores forneçam informações antes do devido período de tempo, sendo que os mesmos geralmente não as possuem nem de forma simplificada e/ou de maneira hipotética, levando a um ambiente de divergências infundadas​entre as partes que não raro desaguam no Judiciário.

Portanto, se as normas fossem mais objetivas, com regras precisas sobre o que deveria ser feito, apresentado e esperado em cada etapa, as partes envolvidas teriam mais segurança as autoridades ambientais seriam menos pressionadas e o estabelecimento de uma racionalidade e eficiência procedimental geraria a redução dos conflitos[27].

Para resolver esse dilema, a alteração do quadro legal está sendo discutida há anos, na busca da eficiência e segurança jurídica tão importante para o procedimento licenciatório.

Alguns pontos que evidenciam a necessidade de melhoria do procedimento são de simples conclusão: (i) a identificação dos órgãos que podem emitir uma opinião sobre o conteúdo do processo de licenciamento, ou seja, aquele que trata exclusivamente de indígenas, assuntos quilombolas e, até mesmo, as autoridades responsáveis ​​pelo patrimônio histórico e cultural, bem como o momento em que devem falar; (ii) a introdução de novos e diferentes tipos de licença ambiental; (iii) a diminuição das pressões de órgãos de fiscalização sobre os órgãos responsáveis pelos licenciamentos ambientais, o que causa insegurança jurídica, descrédito e inércia por parte de alguns.

No tocante a criação e ou introdução de novos e diferentes procedimentos em sede do licenciamento ambiental, com novas modalidades de licenças, era e é medida que se impõe para que se possa vencer a burocratização do sistema de licenciamento ambiental atualmente existente em nosso País, nosso Estado e nossos municípios (o licenciamento é feito por todos os Entes), que encontra-se ultrapassado e ainda não afeto as novas tecnologias dessa fase de 4ª Revolução.

De acordo com a realidade, a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), para empreendimentos que serão instalados em áreas onde os impactos são exatamente conhecidos, traz a possibilidade de diminuição desse modelo de três fases para o de duas fases de forma automática, emitindo-se a Licença Ambiental Prévia (LAP) junto com a Licença Ambiental de Instalação (LAI) para alguns tipos de empreendimentos, especificando condições que permitam sua execução imediata, ou seja, é a modernidade trabalhando em conjunto com a desejada eficiência e segurança ambiental.

4. A licença por adesão e compromisso – LAC. Uma nova modalidade de licenciamento

A Constituição Federal, promulgada em 1988, seguiu as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Meio Ambiente, delineadas na Lei Federal nº 6.938/81. Essa política visa preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental favorável à vida, com o objetivo de manter-se as condições para o desenvolvimento socioeconômico, os interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana[28].

De acordo com a Lei Complementar nº 140/2011, o órgão ambiental habilitado a emitir licenças deverá ser o responsável por inspeção, supervisão, fiscalização e aplicação de penalidades administrativas, bem como, principalmente, o de conceder as licenças ambientais depois de analisados os requisitos essenciais e legais, e o poder de fiscalizar se as condicionantes inseridas nessas licenças estão sendo cumpridas, isso sim efetiva prática de gestão ambiental.

Como ao longo dos últimos anos percebeu-se a necessidade de especialização em muitas peculiaridades de litígios aplicáveis ​​a questões ambientais, não poderia ser diferente no processo de licenciamento ambiental, considerando ser ele um procedimento administrativo complexo, onde existe uma série de etapas e a intervenção de vários agentes.

Verificou-se, então, que o sistema trifásico necessitaria de melhorias, visto que com o enorme crescimento do rol de atividades ou empreendimentos licenciáveis, o modelo de 03 (três) licenças teria que ser revisto, com vistas à diminuição das etapas sem, entretanto, abrir-se mão dos necessários cuidados ambientais, aproveitando-se a pequena mão-de-obra existente em órgãos ambientais para que esses servidores públicos possam se debruçar não só nos processos de licenciamento, mas, também, e principalmente, nos de fiscalização, visto ser esse o instrumento que pode trazer efetivo cuidado/proteção do meio ambiente.

Outra situação que se entendeu que deveria ser efetivamente observada, é a ideia equivocada de que o Estado é o grande “pai”, aquele que tem o poder ilimitado de dizer se um estudo ambiental está certo ou errado, quase com as funções simbólicas freudianas de proteção e castração, porém, afastando-se muitas vezes do princípio da boa-fé, que deve nortear as relações do particular com o Poder Público.

Ora, se estamos em um Estado de Direito onde essa boa fé é presumida, devemos validar a palavra do cidadão e o parecer do Consultor Ambiental; dando guarida e entendendo como verídicas as informações prestadas em sede de estudos ambientais e, de uma vez por todas, acabar com a cultura de espiolhamento de nulidades que são as inúmeras determinações de “retificação ou correção” dos procedimentos que, historicamente, parecem ignorar que tudo é sempre instruído por profissionais habilitados com “Anotações de Responsabilidade Técnicas – ART´s” que trazem em seu bojo a responsabilização civil, profissional e penal.

Enfim, burocracia, prepotência e miopia administrativa não têm absolutamente nada a ver com controle de legalidade e preservação da finalidade de proteção ambiental, pelo contrário.

4.1. A licença ambiental por adesão e compromisso catarinense

Com esse cenário, Santa Catarina através do Instituto do Meio Ambiente (IMA) saiu na frente em sede de modernização do sistema do licenciamento ambiental. Em 30 de agosto de 2018 lançou a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), colocando em efetividade o instrumento que já estava previsto em seu Código Estadual do Meio Ambiente[29] desde 2013, quando incluída como modalidade de licenciamento pela Lei n. 16.283/2013[30].

A referida modalidade de licenciamento foi mais um intento para a construção de um processo de licenciamento menos burocrático e mais eficiente, tendo se valido da definição trazida pelo art. 2º, XXVIII, da Resolução n. 98/2017[31], do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), traduzida em sendo um: “documento de licenciamento, preferencialmente obtido por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade”.

Tal modalidade de licenciamento visa dispor às atividades e aos empreendimentos não configurados como de significativo impacto ambiental, um processo mais célere para expedição de licença.

Entretanto, ao contrário daqueles que entendem que um licenciamento efetuado por adesão e compromisso poderia caracterizar que o Estado estaria “abrindo” mão da análise dos procedimentos de estudos ambientais de forma prévia, contrariando a “regra” de que a análise do o licenciamento deve ser precedente a emissão da licença, deve-se destacar que dentro desta dinâmica de modernização da prestação administrativa ambiental não se busca deixar ao relento o devido controle do processo de licenciamento.

O que se pretendeu foi buscar a desburocratização na expedição de licenças ambientais que têm seu deferimento vinculado ao cumprimento de exigências exatas e padronizadas, não justificando, portanto, inúteis debates acerca do caso concreto.

Neste aspecto, o artigo 36, §7º, do Código Estadual do Meio Ambiente, afirma que serão passíveis de licenciamento por meio da LAC, as atividades/empreendimentos “listados em portaria específica, a ser editada pelo órgão ambiental licenciador”. Sob esse ótica, caberia ao IMA-SC, juntamente com o Conselho Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina -CONSEMA, o controle sobre a extensão das atividades/empreendimentos passíveis da benesse da licença por adesão e compromisso, assumindo a premissa de conter como objeto apenas intervenções de menor complexidade, sendo certo que, no caso de o empreendimento ou a atividade necessitar de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e/ou anuência de unidade de conservação, a LAC só poderá ser emitida em conjunto com as respectivas autorizações, outorgas ou anuências (art. 36, §11, da Lei nº 16283).

À vista disso, não basta a atividade/empreendimento estar elencado em ato normativo como passível de licenciamento, se sua implantação ou operação exigir intervenção pouco mais complexa.

Induvidoso o empenho da legislação em assegurar um processo de licenciamento célere, contudo, sem que seu curso se dê precipitadamente, primando pela credibilidade das informações autodeclaradas e pela informatização do processo, de modo a torná-lo simples e eficiente.

Em seu trâmite regular, o empreendedor firma compromisso segundo critérios e pré-condições estabelecidas por portaria do órgão, apresentando, então, ao tempo da adesão, as informações, plantas, projetos e estudos solicitados.

Dentro do prazo concedido à LAC, que será de 3 (três) a 5 (cinco) anos, serão averiguadas as informações prestadas e o cumprimento das condicionantes firmadas, cabendo a responsabilização dos empreendedores e dos Consultores/Técnicos pela apresentação de dados falsos, com a consequente decretação da nulidade da respectiva licença.

Inicialmente a LAC está disponível para o setor avicultor, nos termos da Portaria nº 177/2018[32], que atualiza a Instrução Normativa IMA nº 28[33], e da Resolução CONSEMA nº 118/2017[34], que altera a Resolução CONSEMA nº 98/2017[35], tratando-se de uma demanda de cerca de 5.000 (cinco mil) procedimentos ao ano, em área do agronegócio plenamente estudada, controlada e com procedimentos ambientais e de sanidade que se parametrizam pelos índices do mercado europeu.

Ressalta-se, que seu desempenho servirá como “termômetro” para o presente movimento de inovação dentro do processo de licenciamento no Estado barriga-verde, sendo que já se operam as necessárias alterações normativas para também implementar a referida forma de licenciamento para as antenas de telefonia e de telecomunicações, segmentos esses com enorme demanda licenciatória e amplo conhecimento do órgão ambiental de todas as impactações ambientais que porventura possa acometer a atividade.

Atitudes como essa do órgão ambiental catarinense, trazem novas perspectivas ao processo licenciatório. Seus resultados ainda são incertos, mas já aponta para produção da nova essência do licenciamento ambiental, qual seja, ser um meio para o desenvolvimento junto com a sustentabilidade, não um entrave; ser parte de um instrumento de política pública ambiental, não o responsável direto pelos controles ambientais.

Corretos e eficientes controles que somente se dão com a efetiva fiscalização e auditorias, o que agora, por conta dessa inovação normativa em sede de licenciamentos será feita com o uso de instrumentos tecnológicos que tornarão seguros, impessoais e céleres todo o processo de obtenção da LAC.

4.2. A discussão sobre a constitucionalidade da LAC catarinense. A licença é constitucional

Apesar da tomada dos cuidados devidos para a efetivação do novel instrumento, como as alterações normativas, criação de procedimentos técnicos específicos, de novas rotinas, exigências documentais, traduzidas em 71 (setenta e um itens) específicos para que um empreendedor possa obter a Licença na forma de Adesão e Compromisso, houve por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que recebeu o nº 8000190-67.2018.8.24.0900, e cuja relatora foi a Desembargadora Soraya Nunes Lins.

Em suas razões de inconformismo, o Parquet Estadual sustentou violação ao art. 10, inciso VI, §1º; art. 181 e art. 182, da Constituição do Estado de Santa Catarina[36]

De forma equivocada, entendeu que a licença ambiental por compromisso (LAC) seria uma forma de “auto licenciamento” concedido eletronicamente, mediante mera declaração de compromisso firmada pelo interessado, que poderia dar início à atividade ou ao empreendimento, independentemente de qualquer controle efetivo realizado previamente pelo órgão ambiental competente. Assim, o Estado não possuiria competência para criar a mencionada licença ambiental, porquanto tal possibilidade se encontraria em dissonância com as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, visto que o Estado de Santa Catarina teria ido além dos limites da sua possibilidade legislativa para editar normas suplementares, inovando em matéria de competência da União.

Aduziu, que haveria ofensa ao princípio da prevenção, não se afigurando legítima a legislação infraconstitucional que reduz o alcance do procedimento de licenciamento ambiental, desvirtuando seu caráter preventivo, porquanto medida desse viés negaria eficácia às normas constitucionais de proteção ambiental.

Em apertada síntese, arguiu derradeiramente que não se amolda aos preceitos constitucionais a norma que possibilita a concessão da licença ambiental por antecipação, por meio de mera declaração de compromisso firmada em endereço eletrônico, e que somente depois de instalada e em funcionamento a atividade ou empreendimento prevê que deverá haver a fiscalização ambiental. Nesse contexto, pugnou pela declaração de inconstitucionalidade da expressão “Licença Ambiental por Compromisso (LAC)” constante na Lei nº 14675/2009.

Após os trâmites normais, em 20 de março de 2019, a Desembargadora relatora levou o procedimento à análise do colegiado, sendo que, acertadamente, por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgou constitucional a modalidade de licenciamento, ementando assim a decisão:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “LICENÇA AMBIENTAL POR COMPROMISSO (LAC)” CONTIDA NO ART. 36, CAPUT, E §§ 4º A 15, ASSIM COMO NO ART. 40, INCISO IV E § 4º, TODOS DA LEI N. 14.675/2009 (CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 10, INCISO VI, §1º; ART. 181 E ART. 182, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

PRELIMINAR. ALEGADA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. TESE AFASTADA. DISCUSSÃO SOBRE SUPOSTA INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE NORMAS GERAIS. CELEUMA QUE ENVOLVE, DIRETAMENTE, A CONFRONTAÇÃO DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA COM O ART. 10, INCISO VI E §1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE CONFRONTO COM OS ARTIGOS 181 E 182 DA CE. OFENSA DIRETA À CARTA CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.

MÉRITO. LEI ESTADUAL QUE INSTITUIU A LICENÇA AMBIENTAL POR COMPROMISSO (LAC). PREVISÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA SUA CONCESSÃO. LEI FEDERAL Nº 6.938/1981. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INSTRUMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DO AMBIENTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS E CRITÉRIOS REFERENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

RESOLUÇÃO Nº 237/1997 DO CONAMA. ART. 2º, § 2º, ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS NORMAS GERAIS FIXADAS PELA RESOLUÇÃO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS ESTADUAIS. ART. 12 DO MESMO NORMATIVO AUTORIZA O ÓRGÃO AMBIENTAL A DEFINIR PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA AS LICENÇA AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS PARA ESTABELECER NORMAS SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ART. 10, INCISO VI E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI ESTADUAL QUE SE HARMONIZA COM

O PRECEITO CONSTITUCIONAL E COM AS DISPOSIÇÕES GERAIS DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/1997, UMA VEZ QUE SE LIMITOU A COMPLEMENTAR A REGRA GERAL E ESTABELECER REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROCEDIMENTO QUE ATENDE O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, POIS HÁ A ATUAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL AO INSTITUIR OS REQUISITOS E AS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO A LICENÇA AMBIENTAL.

PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE.

Do seu voto, vale destacar que a relatora deixa claro que a Licença por Adesão e Compromisso catarinense não foi um instrumento criado “a bel prazer”, mas, sim, uma normativa nascida e gestada com todos os cuidados devidos, não se pretendendo criar um instrumento que simplesmente “abrisse mão” dos necessários cuidados devido ao meio ambiente, mas uma forma de o Poder Público trazer modernidade ao sistema de licenciamento estatal, com controles efetivos feitos. Vejam-se passagens do voto:

“Nesse contexto, se o órgão ambiental pode definir procedimentos específicos e simplificados para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos, admite-se a previsão, em lei estadual, de procedimento para a outorga da licença ambiental por compromisso, que é um procedimento mais simples e específico.” (fl. 13)

(…)

“A Resolução do Conama não define o ente federado a que deva pertencer o órgão ambiental, podendo ele ser federal ou estadual, como é este último o caso dos autos. Dessa forma, se é dado ao órgão ambiental estadual definir procedimentos específicos para as licenças ambientais, assim como complementar as normas gerais fixadas na mencionada Resolução, lhe é facultado, pelo mesmo ato normativo, criar um procedimento específico para a outorga da Licença Ambiental por Compromisso. Assim, a teor da competência concorrente entre a União e os Estados para estabelecer normas sobre a proteção do meio ambiente (art. 10, inciso VI e § 1º, da Constituição Estadual), infere-se que a Lei Estadual que criou a Licença Ambiental por Compromisso harmoniza-se com o preceito constitucional e com as disposições gerais da Resolução Conama nº 237/1997, uma vez que se limitou a complementar a regra geral e estabelecer regras específicas sobre o processo de licenciamento ambiental.” (fl. 17)

(…)

“Nada obstante, volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o art. 36 da Lei Estadual disciplina que a LAC será concedida segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão estadual licenciador por meio de portaria. Também está previsto que as informações, as plantas, os projetos e os estudos solicitados ao empreendedor, no ato da adesão à LAC, deverão acompanhar o pedido formulado via internet, na forma definida pelo órgão ambiental licenciador por meio de portaria. Ainda está estabelecido que para obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador, comprometendo-se ao seu atendimento, as quais deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e das atividades.

Referidos normativos atendem o princípio da prevenção, invocado pelo Ministério Público na peça inicial, e contemplado nos artigos 181 e 182 da Constituição do Estado de Santa Catarina.” (fl. 17)

“No licenciamento da atividade deverá ser apresentado Relatório de Caracterização do Empreendimento, “com informações técnicas sobre a instalação e operação da atividade ou empreendimento com os controles ambientais a serem empregados” (item 3.3 da IN nº 28 do IMA). Dessa forma, denota-se que o procedimento para a concessão da Licença Ambiental por Compromisso atende o princípio da prevenção, pois há a atuação prévia do órgão ambiental ao instituir os requisitos e as condições para a sua perfectibilização. Por todas essas razões, não se entrevê motivos para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Licença Ambiental por Compromisso (LAC)” contida no art. 36, caput, e §§ 4º a 15, assim como no art. 40, inciso IV e § 4º, todos da Lei n. 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente)”. (fl. 21).

Portanto, nada mais precisa ser dito sobre a legalidade e a constitucionalidade dessa novel modalidade de licenciamento inserida no Sistema Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina, que por seu órgão ambiental procurou desburocratizar procedimentos, inserir novas tecnologias que estão postas ao Estado para exercer o seu múnus, conjugando ao máximo a eficiência e a preservação ambiental.

5. Conclusão

A abordagem sobre a nova modalidade de licença ambiental em Santa Catarina, pretendeu demonstrar os ganhos com a tecnologia da informação que um órgão ambiental do Estado obtém ao desburocratizar procedimentos, sem, entretanto, descuidar do seu objeto principal, que diz respeito ao trato e a regulação de atividades e empreendimentos que possam utilizar recursos naturais, bens de uso comum do povo, e que são protegidos por nossa Carta Política de 1988.

A atividade de licenciamento ambiental, como qualquer outra atividade de Estado, sempre teve atrelada a si, infelizmente, a burocracia, fruto e herança de nossos colonizadores, que trouxeram para o Poder Público a “palavra final” em procedimentos afetos as possibilidades de autorizações estatais, desacreditando, por vezes, o cidadão/empreendedor, transformando-se em “dono da verdade” em grande parte das situações existentes na relação diária entre administrado e administração.

In casu, os estudos ambientais produzidos por profissionais especializados contratados pelos particulares (esse é o modelo brasileiro, quer se goste ou não), sempre passa(va) por reavaliação dos servidores dos órgãos públicos ambientais, de forma quase que manual, por força do vetusto modelo criado por nosso Sistema Nacional de Meio Ambiente de 1981.

Resulta disso tudo que, iniciativas como as do Estado de Santa Catarina, quebrando paradigmas, utilizando-se de ferramentas de informática para receber e produzir análises dos procedimentos na área ambiental, irá acelerar a liberação de atividades e empreendimentos, gerando novas oportunidades de trabalho, de renda, de arrecadação de tributos, situações que se espera do Poder Público que não pode ser uma trava para o crescimento sustentável do País.

Com a segurança jurídica bem estabelecida na citada Adin (8000190-67.2018.8.24.0900/TJSC), a máquina estatal se afasta de uma era de observância de questiúnculas típicas da era do Leviatã de Hobbes e passa para o século XXI, onde a grande revolução se dá com o uso da tecnologia para a construção do bem estar comum e da sustentabilidade vivenciada, não apenas na retórica ou falácia de discursos ideológicos.

6. Referências

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7. Notas

[1]Usamos a expressão seguindo o pensamento também de Micklethwait e Wooldridge com a finalidade de demonstrar a importância da diminuição do Estado (Leviatã) e a importância da tecnologia no oferecimento de melhores serviços: “Governos, portanto, podem sim ser instrumentos civilizatórios. Rejeitamos, contudo, a ideia progressista de que nada há de errado com o Estado que ‘mais Estado’ não possa resolver. Talvez haja argumentos pragmáticos em favor do uso de gastos públicos no curto prazo para evitar que a economia afunde na recessão. Não se pode negar, todavia, a necessidade de domar o Leviatã no médio prazo. O Estado moderno sobrecarregado é uma ameaça à democracia: quanto mais atribuições o Leviatã assume, pior as executa e mais enfurece as pessoas – o que as leva a exigir ainda mais ajuda.” (MICKLETHWAIT, John; WOOLDRIDGE, ADRIAN.A quarta revolução: a corrida global para reinventar o Estado. 1ª. Edição. São Paulo. Portfolio-Penguin. 2015. p.29 [2] LUTOSA, Maria Cecília J.; YOUNG, Carlos Eduardo F. Política ambiental. In KUPFER, David; HASENCLEVER, Lia. Economia industrial: Fundamentos teóricos e práticos no Brasil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2002. Cap. 24, p. 569 – 590. [3] FIELD, Barry C.; FIELD, Martha K. Introdução à economia do meio ambiente. 6ª ed. Porto Alegre: Bookman., 2014. P. 204. [4] NOGUEIRA, Jorge Madeira; PEREIRA, Romilson R. Critérios e análise econômicos na escolha de políticas ambientais. Brasília: ECO-NEPAMA, 1999. [5] RISSATO, Denise; SAMBATTI, Andréia Polizeli. A utilização de instrumentos econômicos de controle ambiental da água: uma discussão da experiência brasileira. Encontro Paranaense de Pesquisa e Extensão em Ciências Sociais Aplicadas, 5., Anais, Cascavel, 2009. [6] FIELD, Barry C.; FIELD, Martha K. Introdução à economia do meio ambiente. p. 205 [7] NOGUEIRA, Jorge Madeira; PEREIRA, Romilson R. Critérios e análise econômicos na escolha de políticas ambientais. Brasília: ECO-NEPAMA,1999. [8] RISSATO, Denise; SAMBATTI, Andréia Polizeli. A utilização de instrumentos econômicos de controle ambiental da água: uma discussão da experiência brasileira. Encontro Paranaense de Pesquisa e Extensão em Ciências Sociais Aplicadas, 5., Anais, Cascavel, 2009, apud Marugulis, 1996, p.6. [9] RISSATO, Denise; SAMBATTI, Andréia Polizeli. A utilização de instrumentos econômicos de controle ambiental da água: uma discussão da experiência brasileira, apud Marugulis, 1996, p.6.

[10] PENSAMENTO VERDE. O Clube de Roma foi constituído em 1968, composto por cientistas, industriais e políticos, que teve como objetivo discutir e analisar os limites do crescimento econômico levando em conta o uso crescente dos recursos naturais. Disponível em:< http://www.pensamentoverde.com.br/sustentabilidade/clube-roma-relatorio-limites-crescimento-1972/>. Visualizado em 05.12.2017. [11] CARVALHO, D. W. Sistema constitucional brasileiro de gerenciamento dos riscos ambientais. In: MILARÉ, E.; MACHADO, P. A. L. Fundamentos do Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. [12] FINK, Daniel Roberto; Alonso, Hamilton Júnior; Dawalibi, Marcelo. Aspectos jurídicos do Licenciamento ambiental. 1a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. [13] The National Environmental Policy Act (NEPA). Disponível em: https://ceq.doe.gov/. Visualizado em 19.09.2019. [14] BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências./1981. Disponível em: www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm. Visualizado em 20.09.2019. [15] (…) Art. 9º – São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II – o zoneamento ambiental; III – a avaliação de impactos ambientais; IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; XIII – instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. BRASIL. Lei Nº 6.939/81, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Visualizado em 06.01.2018. [16] LAVRATTI, P.; PRESTES, V. B. Legislação brasileira sobre resíduo. In: MILARÉ, E.; MACHADO, P. A. L. Conservação e degradação do meio ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. [17] BRASIL. Resolução nº 001/86 do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA. Disponível em: https//www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/MMA/RE0001-230186.PDF. Visualizado em 19.09.2019. [18] BRASIL. Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/MMA/RE0237-230186.PDF. Visualizado em 19.09.2019. [19] BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp140.htm. Visualizado em 22.09.2019. [20] FARIAS, Talden. Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. [21] BURMANN, Alexandre. As políticas públicas de meio ambiente: obrigação x necessidade. Porto Alegre: Interesse Público, v.29, 2005. [22] BIM, Eduardo Fortunato. Licenciamento Ambiental. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 27. [23] BIM, Eduardo Fortunato. Licenciamento Ambiental, p. 405. [24] FARIAS, T. Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. [25] FINK, Daniel Roberto; Alonso, Hamilton Júnior; Dawalibi, Marcelo. Aspectos jurídicos do Licenciamento ambiental. 1a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. [26] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Licenciamento Ambiental. Saraiva. São Paulo, 2014. [27] CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. Licenciamento Ambiental Irregular em Áreas de Preservação Permanente. In: Revista de Direito Ambiental. Coordenação: Antônio Hermann Benjamim e Édis Milaré. São Paulo: Editora RT, 2002. [28] FINK, Daniel Roberto; Alonso, Hamilton Júnior; Dawalibi, Marcelo. Aspectos jurídicos do Licenciamento ambiental. 1a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. [29] SANTA CATARINA. Lei Estadual nº 14675, de 13 de abril de 2009. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências. Disponível em: http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2009/14675_2009_lei.html. Visualizado em 28.09.2019. [30] SANTA CATARINA. Lei Estadual nº 16283, de 2013 de abril de 2009. Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências. Disponível em: http:// leis.alesc.sc.gov.br/html/2013/16283_2013_Lei.html. Visualizado em 28.09.2019. [31] SANTA CATARINA. Resolução nº 98/2017 do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=345935. Visualizada em 28.09.2019. [32] SANTA CATARINA. Portaria nº 177/2018 do Instituto do Meio Ambiente – IMA. Disponível em: http://intranet.ima.sc.gov.br/web/portarias/2018. Visualizada em 28.09.2019. [33] SANTA CATARINA. Instrução Normativa nº 28 do Instituto do Meio Ambiente – IMA. Disponível em: http://www.ima.sc.gov.br/index.php/licenciamento/instrucoes-normativas. Visualizada em 28.09.2019. [34] SANTA CATARINA. Resolução nº 118/2017 do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA. Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=356859. Visualizada em 28.09.2019. [35] SANTA CATARINA. Resolução nº 98/2017 do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=345935. Visualizada em 28.09.2019. [36] Art. 10.Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre: (…) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (…) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado. Art. 181. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 182. Incumbe ao Estado, na forma da lei: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel; IV – definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; V – exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade; VI – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VII – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente; VIII – informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos; IX – proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as consequências do urbanismo e da modernidade. § 1º A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestado ao Estado. § 2º O Estado instituirá, na Polícia Militar, órgão especial de polícia florestal.


Alexandre Waltrick Rates é Doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí; Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí; Mestre em Gestão de Empresas pela Universidade Lusófona/Portugal; MBA Executivo Internacional em Gestão de Negócios pelo Convênio CESUSC/Lusófona; Especialista em Direito e Gestão Ambiental pelo CESUSC; Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade Anita Garibaldi; Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; Advogado militante desde o ano de 2000;e-mail: alexandre@waltrick.adv.br.

Yhon Tostes é Doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí; Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí, com parte dos créditos realizados na Universidade de Alicante, Espanha; Pós-graduado pela Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina; Juiz de Direito desde 1994; e-mail:yhon.tostes@gmail.com.

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