“Itália – Corte Constitucional – Saúde – Emergência epidemiológica da COVID-19 – Regulamento da Região Autônoma do Vale de Aosta – Medidas para conter a propagação do vírus SARS-COV-2 nas atividades sociais e econômicas da Região em relação ao estado de emergência – Medidas para o exercício de atividades – Isenção da obrigação de cobrir nariz e boca para pessoas que, devido a condições psicofísicas particulares, não toleram o uso de máscaras – Disciplina para a realização de atividades esportivas e motoras – Isenções de providências emergenciais para eventos e manifestações determinadas com portaria do Presidente da Região, bem como para os eventos eclesiásticos ou religiosos, que decorram de acordo com as regras de segurança determinadas por despacho do Presidente da Região – Previsão, desde que respeitadas as medidas de segurança estabelecidas, a reabertura de estabelecimentos comerciais, a reabertura de serviços pessoais e demais setores de serviços.”
A Corte Constitucional suspendeu a eficácia da lei da Região do Vale de Aosta 9 de dezembro de 2020, n. 11 (Medidas de contenção da propagação do vírus SARS-COV-2 nas atividades sociais e econômicas da Região autônomo Valle d’Aosta em relação ao estado de emergência), questionado pelo Presidente do Conselho de ministros.
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