Adoção Internacional, aplicação do Direito Internacional Privado, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), da Convenção sobre os Direitos da Criança (Nova York/1989), da Carta dos Direitos Fundamentais da União União Europeia (CDFUE) e questões de legitimidade constitucional, Regulamentos sobre procriação medicamente assistida e Regulamento para a revisão e simplificação do ordenamento do Estado Civil.
O acesso à Corte Constitucional vem promovido pelo Tribunal de Cassação, primeira seção cível, no processo pendente entre o Ministério do Interior e outros e P. F. e outros. P.F. e F.B. intitulam-se pais de P.B.F. Neste processo, J.E.N. pede para ingressar no feito como interveniente. Na origem do problema, discute-se a aplicabilidade da legislação mencionada na parte em que não permite, de acordo com a interpretação atual do direito vivo, que possa ser reconhecido e declarada exequível, em contraste com a ordem pública, a decisão judicial estrangeira relativa à inclusão no estado civil de um filho procriado com os métodos de gestação para outrem (também conhecido como “maternidade substituta”) do assim dito “pai de intenção não biológica”.
A Suprema Corte de British Columbia (Canadá) reconheceu P.F. e F.B. (cidadãos italianos, do sexo masculino, que se casaram no Canadá. Na Itália houve o registro como “união civil”) como pais de P.B.F. A criança (P.B.F.) nasceu no Canadá. J.E.N, é a “mãe substituta”. A fecundação se deu com o óvulo de uma doadora anônima e gametas de P.F. Após o nascimento da criança P.B.F., P.F. e F.B. casaram-se no Canadá. A criança possui cidadania italiana e canadense. Nos registros do estado civil italiano da criança nascida no exterior, há indicação apenas de P. F. como pai. Tal registro, após discussão judicial no Canadá, foi retificado, havendo solicitação de P.F. e F.B. para retificação também nos assentamentos italianos, constando F.B. como “pai intencional” de P.B.F.
O escrivão do Município de V. negou o registro, como vindo do Canadá. Houve apelo para apurar a existência dos requisitos para o reconhecimento da decisão canadense na Itália, decidindo o Tribunal de Apelação de Veneza favoravelmente ao pedido. Houve recurso dessa decisão pelo Ministério do Interior e pelo Prefeito do Município de V.
Em relação ao pedido de intervenção de J.E.N, (de intervenção neste processo que ainda não terminou, relativo à paternidade (biológica e “intencional”) e os assentos da criança P.B.F), com base nesta jurisprudência, decidiu a Corte Constitucional que a intervenção destes sujeitos só é admissível na medida em que assumam os titulares de um interesse qualificado inerente direta e imediatamente à relação material deduzido em juízo.
Como não reconheceram que J.E.N. possua esse interesse qualificado, decidiram por não autorizar sua intervenção no feito.
Segundo consta no pedido de J.E.N, que não figura como mãe registral da criança nem no Canadá nem na Itália, seu interesse residiria em evitar o risco de ser demandada, no futuro, pela criança, para fornecimento de alimentos e direitos sucessórios.
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