O Conselho Federal de Serviço Social soma-se aos inúmeros organismos da sociedade brasileira e internacional que se posicionaram contra a Lei de Alienação Parental.
Em densa e corajosa manifestação, o CFESS recomendada a não utilização do termo “alienação
parental”, nem a utilização de seus argumentos pseudocientíficos, colocando-se a favor da revogação da lei e demonstrando, detalhadamente, como foi ela criada e vem sendo utilizada como mais uma forma de opressão das mulheres-mães.
Até quando essa lei abjeta continuará vigendo, sob o patrocínio daqueles que se beneficiam financeiramente com ela?
Um pequeno trecho da nota:
“Nos atendimentos do Serviço Social, em todas as áreas sócio-ocupacionais, é imprescindível trazer a criança para o cerne das análises e sua inserção social, comunitária, conhecer sua rede de apoio e proteção familiar e de políticas públicas em que é acompanhada.
Inclusive, abordar as percepções das crianças e adolescentes em relação a si próprios e em termos de pertencimento à sua família, tendo em vista que são sujeitos em condição especial de desenvolvimento e já existem amparos legais protetivos nos quais podemos nos respaldar, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC).
Nossa perspectiva precisa partir do chão da realidade, em que filhas e filhos estão inseridos e a proteção social da infância e adolescência rompendo com uma análise familista, trazendo responsabilidade coletiva, familiar, estatal e da sociedade para o desenvolvimento e cuidados desses sujeitos em desenvolvimento.
Esperamos que nossa categoria possa se somar à luta coletiva pela revogação da lei, tendo em vista que consideramos que os impactos da Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), em vez de reforçar a proteção social das crianças e adolescentes na convivência familiar, trouxe um reforço da impositividade do sistema de justiça nos preconceitos e opressões existentes no tratamento das mulheres-mães neste espaço e não contribuiu para a promoção de uma igualdade parental”.
Para acesso à íntegra do documento:
http://www.cfess.org.br/arquivos/nota-tecnica-LAP-2022-dez.pdf