O Princípio do Desenvolvimento Sustentável Aprisiona a Livre Iniciativa

The Principle of Sustainable Development Apprises the Free Initiative

Por Walter Santin Junior

Sumário: 1. Introdução; 2. Direito ambiental e a faceta multidimensional da sustentabilidade como direito de terceira geração; 3. O desequilíbrio ambiental causado pelo crescimento econômico; 4. O princípio do desenvolvimento sustentável como limitação da livre iniciativa para o exercício da atividade econômica; 5. Considerações finais; 6. Referências; 7. Notas

Resumo: Este trabalho tem por objetivo estudar as interações entre as normas constitucionais que tratam da livre iniciativa para o exercício de atividade econômica e o dever de manter o meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Se é certo que a livre iniciativa visa garantir a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (CRFB/88, art. 170), não menos certo é que o meio ambiente equilibrado representa o meio conducente à realização desse valor fundamental do Estado de Direito contemporâneo. Ou seja, a qualidade de vida, proposta no direito fundamental da livre iniciativa, deve ser coincidente com a qualidade de vida almejada nas normas e princípios, com igual envergadura constitucional, que regem o direito ambiental.

Palavras-Chave: Direito ambiental. Desenvolvimento sustentável. Livre iniciativa. Atividade econômica.

Abstract: This study aims to study the interactions between constitutional norms which deal with free initiative for the exercise of economic activity and the duty to maintain a balanced environment for present and future generations. If it is true that the free initiative aims at guaranteeing everyone a dignified existence, according to the dictates of social justice (CRFB/88, art. 170), it is equally certain that the balanced environment represents the means conducive to the realization of this fundamental value of the contemporary State of Law. In other words, the quality of life, proposed in the fundamental right of free initiative, must coincide with the quality of life sought in the norms and principles, with equal constitutional scope, that govern environmental law.

Keywords: Environmental law. Sustainable development. Free Initiative. Economic activity.

1. Introdução

A ordem econômica na Constituição Federal de 1988, precisamente no art. 170[1], optou pelo modelo capitalista de produção, também notabilizado como economia de mercado (art. 219[2]), cuja viga mestre é a livre iniciativa[3].

Não obstante, o mesmo dispositivo constitucional (art. 170), apregoa, no inciso VI, o dever de observar a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Nessa vertente, o livre exercício da atividade econômica por empresas privadas e/ou públicas, fundada na valorização do trabalho, sempre esteve, também, condicionada ao dever de garantir o desenvolvimento sustentável, a fim de diminuir ou até mesmo eliminar a degradação do meio ambiente. Aliás, nesse sentido, merece destaque o preâmbulo da Carta Magna, pelo qual, de forma sucinta e insofismável, tracejam-se os caminhos e ideais da lei fundamental, destacando-se a instituição do Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento[4], etc., como valores supremos de uma sociedade acima de tudo fraterna.

É nesse contexto que a livre iniciativa inserida no dispositivo constitucional antes mencionado deve ter seu conteúdo interpretado, a fim de harmonizar ou mesmo condicionar o seu exercício ao dever de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, por força, sobretudo, de seu conteúdo intergeracional (CRFB/88, art. 225), típico de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano.

Como pondera Renato Nalini: “Só existe economia, porque a ecologia lhe dá suporte. A ecologia permite o desenvolvimento da economia. A exaustão da primeira reverterá em desaparecimento da segunda”[5].

A história revela duas vertentes do conceito de desenvolvimento. A primeira consiste na evolução da sistemática de produção e à ideia de acumulação com o intuito de elevar a produtividade da força de trabalho. A segunda diz respeito a com o grau de satisfação das necessidades humanas[6].

Em ambos os sentidos o meio ambiente estava relegado a um segundo plano na medida em que a prioridade sempre esteve alicerçada ao crescimento econômico.

Surge então o dilema entre conciliar a exploração dos recursos naturais, não abundantes, com a necessidade de satisfazer as exigências populacionais, atuais e futuras, sem provocar uma degradação de suas condições de existência.

Nessa lógica, como forma, então, de atingir a ambos os interesses, busca-se sua adequação por meio da consciência ecológica e do desenvolvimento sustentável, de sorte a compatibilizar o livre exercício de atividade econômica com a preservação da natureza, “bem de uso comum do povo”[7].

Para o enfrentamento do tema, a metodologia empregada foi o método indutivo, com as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográfica e do fichamento.

2. Direito ambiental e a faceta multidimensional da sustentabilidade como direito de terceira geração

Ao traçar o conceito de direito ambiental, Paulo Afonso Leme Machado, valendo-se da lição de Michel Prieur, professor da Universidade de Limoges, França, de forma apropriada acentuou que:

(…) o Direito do Ambiente, constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as poluições. Ele se define, portanto, em primeiro lugar pelo seu objeto. Mas é um Direito tendo uma finalidade, um objetivo: nosso ambiente está ameaçado, o Direito deve poder vir em seu socorro, imaginando sistemas de prevenção ou de reparação adaptados a uma melhor defesa contra as agressões da sociedade moderna. Então o Direito do Ambiente, mais do que a descrição do Direito existente, é um Direito portador de uma mensagem, um Direito do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento harmonioso e equilibrado”[8].

Fácil é induzir, assim, o caráter horizontal do direito ambiental, de modo a recobrir os demais ramos que integram o ordenamento, logo, “mais do que um novo Direito com seu próprio corpo de regras, o Direito do Ambiente tende a penetrar todos os sistemas jurídicos existentes para os orientar num sentido ambientalista”[9] ou, como prefere Kloepfer, “a proteção do meio ambiente representa uma tarefa transversal (querschnittaufgabe) para resolver problemas inter-relacionados e exige regras inter-relacionadas de proteção”[10], de sorte a superar toda classificação tradicional sistemática de direito.

De notar que o direito ambiental se caracteriza pelo seu acentuado caráter preventivo, logo, posiciona-se em primeiro plano a prevenção, secundada, pois, numa lógica consequencial, pela reparação, haja vista que ocorrido o dano, não raro, com impacto difuso, a regeneração ecológica será intrincada.

Cristiane Derani discorre sobre a “razão” da norma ambiental para traçar que o conceito de meio ambiente, e consequentemente a proteção do meio ambiente, só podem ser pensados e articulados dentro da base social onde se desenvolve a relação homem-natureza, deixando claro, em última análise, que “pensar em proteção do meio ambiente é uma clara opção pela continuidade desta sociedade”[11].

E complementa a acatada doutrinadora:

O direito ambiental é em si reformador, modificador, pois atinge toda a organização da sociedade atual, cuja trajetória conduziu à ameaça da existência humana pela atividade do próprio homem, o que jamais ocorreu em toda história da humanidade. É um direito que surge para rever e redimensionar conceitos que dispõem sobre a convivência das atividades sociais[12].

Dirimido o conceito de direito ambiental e concebida sua amplitude sobre os demais ramos do direito – o que revela ainda mais a sua carga normativa –, impõe-se discorrer sobre o termo desenvolvimento para, logo em seguida, incorporá-lo ao substantivo sustentabilidade.

Dentre os itens que integram os direitos humanos de terceira geração, destacados, sobretudo, pela natureza transindividual e, portanto, focada na solidariedade, o direito ao desenvolvimento foi o primeiro a ser reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU), podendo dizer que se trata de um direito fundamental do ser humano.

A Comissão dos Direitos do Homem da ONU expressou a necessidade da cooperação internacional para a promoção do desenvolvimento, consagrando o direito ao desenvolvimento no artigo 1º da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, que diz:

O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados[13].

De sua vez, no Relatório de Brundtland, pelo documento intitulado Our Common Future (Nosso Futuro Comum), publicado em 1987, a expressão desenvolvimento, agora integrado pelo termo sustentável, passou a ser concebida como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”[14].

Não obstante, como acentua Juarez Freitas, “considerar a satisfação das necessidades das gerações atuais e futuras foi e é relevante, mas diz muito pouco sobre o caráter valorativo da sustentabilidade”[15].

Com efeito, a base axiológica da sustentabilidade[16] não está apenas e tão-somente fundamentada em limites inerciais no sentido de não degradar ou poluir, mas também exige, na sua essência, atitudes ativas, sendo certo que “está ao nosso alcance proceder à ampliação e ao melhoramento do ambiente natural em que vivemos”[17].

Importante aqui, por primeiro, registrar um conceito menos expansivo da sustentabilidade para logo adiante compreender sua natureza multidimensional.

Na sua forma mais elementar, a sustentabilidade reflete a pura necessidade. O ar que respiramos, a água que bebemos, os solos que fornecem o nosso alimento são essenciais para nossa sobrevivência. A regra básica da existência humana é manter a sustentabilidade das condições de vida de que depende. Para essa finalidade, a ideia de sustentabilidade é simples[18].

Contudo, “é preciso que o conceito seja pronunciadamente includente, política e socialmente”[19].

Evoluindo, pois, tanto a definição proposta acima como aquela extraída do Relatório de Brundtland[20], o tema sustentabilidade deve açambarcar as demandas relacionadas ao bem-estar físico e psíquico, para ir além do simples atendimento às necessidades materiais.

Com tais aportes, é que se chegou ao conceito proposto de sustentabilidade, que, vale agora reprisar: é o princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar[21].

Juarez Freitas elabora outra fórmula para a sustentabilidade, de igual relevância como princípio constitucional, porém, mais objetiva, a saber, tendente a “promover o desenvolvimento social, econômico, ambiental, ético e jurídico-político, no intuito de assegurar as condições favoráveis para o bem-estar das gerações presentes e futuras”[22].

Uma característica importante do conceito da sustentabilidade, portanto, é o seu caráter multidimensional, formado por vários elementos, inclusive econômico, que transcendem a retórica – não falsa, mas à toda evidência insuficiente – da necessidade de preservação para as gerações presentes e vindouras.

Isso para assegurar uma vida digna, ou, como acentuou Juarez Freitas, um estado de “bem-estar”, valor supremo da livre iniciativa, o que, de plano, para o seu efetivo alcance intergeracional, repele qualquer interpretação divorciada do desenvolvimento sustentável.

Assim, o desenvolvimento sustentável, prossegue o mesmo autor:

(…) experimenta notável reconfiguração para se fazer eticamente consistente: todo e qualquer desenvolvimento que se tornar, a longo prazo, negador da dignidade dos seres vivos em geral, ainda que pague elevados tributos, será tido como insustentável[23].

Extrai-se, deste tópico, que o desenvolvimento sustentável deve ser pensado e efetivado antes do exercício de qualquer atividade econômica, sendo esta, pois, condicionada à preservação daquele. Logo, pensar em crescimento econômico sem a mente da sustentabilidade não se estará assegurando a existência digna para a geração hodierna e tampouco para a próxima.

Noutras palavras, o crescimento econômico cego e desenfreado aniquila a solidariedade, projetada nos direitos de terceira geração, fruto do desenvolvimento, de conteúdo eminentemente difuso, logo, de forma a alcançar um número indeterminado de pessoas, detentoras do mesmo direito de uma vida digna, fraterna, justa e equilibrada.

(…) as questões do desenvolvimento sustentável e de equidade intergeracional exigem restrições das atividades econômicas, considerando as necessidades da preservação do ecossistema e, assim, uma maior reverência pela natureza e distanciamento da visão antropocêntrica radical. Trata-se de um alargamento dessa visão que acentua a responsabilidade do homem pela natureza e justifica a atuação deste como guardião da biosfera. Desse modo, faz surgir uma solidariedade de interesses entre o homem e a comunidade biótica de que faz parte, de maneira interdependente e integrante. Nota-se que a responsabilidade pela integridade da natureza é condição para assegurar o futuro do homem[24].

Daí a maior representatividade do conteúdo integral do valor da solidariedade na qualificação da humanidade, e seu distanciamento da dimensão individualista dos interesses humanos, seja aquela enunciada por Hans Jonas, aqui reproduzida pelo ilustre constitucionalista alemão Peter Habërle, quase na forma de uma mensagem dotada de um irresistível poder messiânico: “Trabalha de tal modo que as consequências de sua ação resultam compatíveis com uma futura existência humanamente digna, isto é, com o direito da humanidade a sobreviver sem limite no tempo”[25].

3. O desequilíbrio ambiental causado pelo crescimento econômico

Empresas expressivas e notabilizadas internacionalmente entregam no atacado e varejo seus produtos para uma enorme gama de interessados, ávidos pelo consumo.

Isso quer dizer, via de regra, que apresentam bons resultados financeiros, geram empregos, recolhem tributos e proporcionam a valorização humana. Contudo, não raro, deixam rastros devastadores ao meio ambiente, principalmente quanto ao consumo de água empregada na cadeia produtiva.

Essa reflexão introdutória é tratada em detalhes na obra Capital Natural, como a pegada de água de um produto[26], o que representa “a quantidade de água necessária para produzi-lo, desde o primeiro passo do processo de fabricação até o produto embalado na prateleira da loja[27]”.

Os números apresentados na citação abaixo são perturbadores e dilacerantes:

Segundo Hoekstra, uma garrafa plástica com 1 litro de Coca-Cola requer 1 litro de água para o preparo da bebida, 1 litro para a produção e a lavagem, 10 litros para a fabricação da garrafa e absurdos 200 litros para a produção do açúcar – um total de 212 litros de água para apenas 1 litro de regrigerante[28].

Se, por um lado, nunca houve tanta riqueza e fartura no mundo, paradoxalmente, a miséria, a degeneração ambiental e a poluição aumentam em escalas vertiginosas. Esse modelo de crescimento econômico – a brevidade de um artigo cientifico sugere que paremos por aqui quanto ao exemplo ilustrativo deste cenário – gera enormes desequilíbrios e revela o travo da insensibilidade.

Atendidas em suas necessidades atuais, por vezes até com boa dose de prazer e realização, as pessoas tendem a entrar em uma nefasta zona de conforto e num estado permanente de anomia que sugerem indiferença quanto a incapacidade de renovação dos recursos naturais e a consequente instabilidade ecológica.

Jeremy Bentham retrata o perigo dessa insensibilidade numa vertente do direito penal, mas que, por sua profundidade, deve ser ponderada e considerada também para outros ramos, notadamente para o âmbito do direito ambiental. Vejamos:

A tendência geral e constante da natureza de cada ser humano está, pois, orientada para aquele lado, para o qual o conduz a força dos motivos sociais. Assim sendo, a força dos motivos sociais tende continuamente a eliminar a dos motivos dissociais, da mesma forma que, nos corpos naturais, a força de fricção ou atrito tende a eliminar a força gerada pelo impulso. Em consequência, o tempo empregado para eliminar a força dos motivos dissociais é acrescentado à força dos motivos sociais. Por conseguinte, quanto maior for o período de tempo durante o qual uma pessoa continua sob o domínio dos motivos dissociais, em uma determinada ocasião, tanto mais convincente será a prova da sua insensibilidade em relação à força dos motivos sociais[29].

Também merece registro a preocupação de Pedro Manoel Abreu, para quem “a mundialização do mercado econômico, todavia, sem regulação externa nem autorregulação, criou pequenas ilhas de riqueza e, ao mesmo tempo, zonas crescentes de probleza, suscitando crises em série”[30].

Tal cenário, nessa medida e contexto, permite afirmar que, de fato, passamos por um momento de crise que exige profunda cautela e temperança de todos os protagonistas – produtores e consumidores[31]. Convém trazer à lume o alerta de Fritjof Capra:

As últimas duas décadas de nosso século vêm registrando um estado de profunda crise mundial. É uma crise complexa, multidimensional, cujas facetas afetam todos os aspectos de nossa vida – a saúde e o modo de vida, a qualidade do meio ambiente e das relações sociais, da economia, tecnologia e política. É uma crise de escala e premência sem precedentes em toda a história da humanidade. Pela primeira vez, temos que nos defrontar com a real ameaça de extinção da raça humana e de toda a vida no planeta[32].

Um dos primeiros a enxergar a relação intrínseca entre economia e meio ambiente (ou biologia, como referido na obra de Boff), foi o matemático e economista romeno Nicholas Georgescu Roegen (1906-1994). Contra o pensamento dominante, este autor, já nos anos 60 do século passado, chamava atenção para a insustentabilidade do crescimento devido aos limites dos recursos da Terra[33].

Com previsão no art. 170, caput, da Carta Magna, o direito econômico propõe o cumprimento aos preceitos da ordem econômica constitucional, a saber, a arquitetura normativa construída sob a designação de direito econômico objetiva assegurar a todos existência digna, almejando a realização da justiça social.

O direito ambiental, a seu turno, tem como estrutura vertebral o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de sorte a proporcionar a fruição por toda a coletividade – afinal, como aponta Morato Leite, trata-se de um macrobem[34], de natureza pública, transindividual, logo, “bem de uso comum do povo”, tal como previu a ordem constitucional (CRFB, art. 225, caput).

A conjugação de ambos visa, sobretudo, assegurar condições para que o homem possa desenvolver suas potencialidades como indíviduo membro de uma sociedade fraterna – vale sempre reviver o direito de terceira dimensão em que inserida a fraternidade/solidariedade –, a qual, todavia, no cenário hodierno, tem sua geração renovada sem o correspondente e proporcional equílibrio do meio ambiente.

Assim, como assinala Cristiane Derani:

(…) direito econômico e ambiental não só se interceptam, como comportam, essencialmente, as mesmas preocupações, quais sejam: buscar a melhoria do bem-estar das pesssoas e a estabilidade do processo produtivo. O que os distingue é uma diferença de perpesctiva adotada pela abordagem dos diferentes textos normativos[35].

Em outras palavras, “a qualidade de vida, proposta na finalidade do direito econômico, deve ser coincidente com a qualidade de vida almejada nas normas de direito ambiental”[36].

Segue-se, assim, em remate, que é o direito ambiental quem deve animar e conduzir a ordem econômica, fundada na livre iniciativa, a fim de manter o equilíbrio da natureza, tema que será tratado com mais enfoque a seguir.

4. O princípio do desenvolvimento sustentável como limitação da livre iniciativa para o exercício da atividade econômica

O conceito de liberdade é, ao mesmo tempo, um dos conceitos práticos mais fundamentais e menos claros. Seu âmbito de aplicação parece ser quase ilimitado. Com efeito, tudo aquilo que sucede o termo liberdade sugere o deleite, a ponto de despertar uma arrebatadora vontade de exercer a faculdade de autodeterminar-se.

Isso é expresso de maneira aguçada por Aldous Huxley, em seu Eyeless in Gaza: Liberdade é um nome maravilhoso. É por isso que você está tão ansioso para fazer uso dele. Você acha que, se você chamar o encarceramento de verdadeira liberdade, as pessoas ficarão atraídas pela prisão. E o pior de tudo é que você tem razão[37].

Seguimos na mesma obra, agora com as palavras de Robert Alexy, para quem:

A conotação emotiva da palavra ‘liberdade’ dificilmente poderia ser caracterizada de forma mais precisa. Em geral, quem denomina algo como ‘livre’ não faz apenas uma descrição, mas expressa também uma valoração positiva e suscita, no ouvinte, um estímulo para compartilhar desse valor[38].

Há por isso mesmo, em sua suprema destinação, uma certa impossibilidade de se anular liberdades, como acentua Cristiane Derani:

(…) a essência da ordem econômica, a sua finalidade máxima, está em assegurar a todos existência digna. Isto posto, a livre iniciativa só se compreende, no contexto da Constituição Federal, atendendo àquele fim. Do mesmo modo, a razão de garantir a livre disposição das presentes e futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado tem em vista, em última instância, a mesma finalidade de uma existência digna a todos – deduzida necessariamente do fato de que uma “sadia qualidade de vida” (art. 225) é elemento fundamental para a composição de uma existência digna[39].

Nessa linha de raciocínio, Robert Alexy trabalha com a ideia de normas constitucionais permissivas. Quer ele dizer, topicamente, que “uma ação que não seja nem obrigatória nem proibida é meramente permitida, porque, em relação a ela, não há nenhuma lei restritiva da liberdade e, portanto, também nenhum dever”[40].

A ideia central deste estudo, assim, permite concluir que o direito à livre iniciativa não se afigura tão livre assim, na medida em que, como norma permissiva, seu exercício, não obstante vocacionado a assegurar uma vida digna, deve observar a restrição que o dogma imperioso da preservação do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, impõe ao seu titular.

Estes princípios se revelam, na realidade, não em contradição, como o simplismo imperante sugere, mas constituem inseparáveis aspectos de uma realidade que perece sem a manutenção do tensionamento entre tais valores. A liberdade não conhece limites. Estes são sua negação. Entretanto, a atividade humana não se desenvolve num único interesse. Esta multiplicidade de tendências provoca um relacionamento tensionado entre as paixões. Disto decorre que as paixões só se transformam em ato, pela atividade de incorporação dos antagonismos, resolvendo-se em equilíbrio. Do contrário, o exercício de uma liberdade sem a necessária consideração do leque de faculdades aberto pela vida faz dessa paixão (pathos) uma patologia, e por isso destrói[41].

É preciso, mesmo sem preocupação dissertativa, advogar em favor da verdade constitucional, da verdade jurídica, e, portanto, contra o que se nos afigura erro palpável. Logo, insistiremos no assunto para que não se prospere em prática contra a sistemática constitucional.

Há uma tensão dialética permanente entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico. Em face do forte conteúdo econômico inerente à utilização dos recursos-econômicos que permeiam, na grande maioria das vezes, as medidas protetivas do ambiente, pontua Antunes que não se pode entender a natureza econômica da proteção jurídica do ambiente como um tipo de relação jurídica que privilegie a atividade produtiva em detrimento de um padrão de vida mínimo que deve ser assegurado aos seres humanos, mas que a preservação e a utilização sustentável e racional dos recursos ambientais devem ser encaradas de modo a assegurar um padrão constante de elevação da qualidade de vida[42].

Como se vê, a busca pela qualidade de vida é almejada tanto pelo crescimento econômico como pelo equilíbrio do ecossistema, certo que ela deve ser assegurada não de forma efêmera, mas sim invariavelmente, no firme propósito de fazer perpetuar no tempo.

Não obstante, além da coincidente finalidade, os meios destinados a tanto devem ser correspondentes entre si. Afinal, traduzindo, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, deve desenvolver-se tendo como fundamento último, a dignidade humana. O valor em questão coloca-se como indiscutível, é um valor que inspira o sistema jurídico como um todo, é a essência axiológica da norma[43].

O desenvolvimento sustentável, nessa medida, revela-se na qualidade de um correntio princípio que deve existir sem contestações. Logo, a preocupação com um crescimento econômico sem critérios envolve não somente o esgotamento de recursos, como água, fauna e flora, com consequente implicação na prática comercial, mas também o desequilíbrio do ecossistema mundial, que não encontra fronteiras, de tal modo a comprometer a dignidade humana.

Édis Milaré[44] ressalta, nessa toada, que:

(…) nos termos da Constituição, estão desconformes – e, portanto, não podem prevalecer – as atividades decorrentes da iniciativa privada (da pública também) que violem a proteção do meio ambiente. Ou seja, a propriedade privada, base da ordem econômica constitucional, deixa de cumprir sua função social – elementar para sua garantia constitucional – quando se insurge contra o meio ambiente[45].

Vale transcrever também as palavras de Tiago Fensterseifer:

O princípio do desenvolvimento sustentável expresso no art. 170 (inciso VI) da Constituição Federal, confrontado com o direito de propriedade privada e a livre iniciativa (caput e inciso II do art. 170), também se presta a desmitificar a perspectiva de um capitalismo liberal-individualista em favor da sua leitura à luz dos valores e princípios constitucionais socioambientais. Com relação à pedra estruturante do sistema capitalista, ou seja, a propriedade privada, os interesses do seu titular devem ajustar-se aos interesses da sociedade e do Estado na determinação do exercício do seu direito, na esteira das suas funções social e ecológica. A ordem econômica constitucionalizada no art. 170 da Carta da República, com base também nos demais fundamentos constitucionais que lhe constituem e informam, expressa um capitalismo socioambiental, capaz de compatibilizar a livre iniciativa, a autonomia privada (e também social), tendo como o seu norte normativo “nada menos” do que a realização de uma vida humana digna e saudável (e, portanto, com qualidade ambiental) a todos os membros da comunidade estatal[46].

A despeito do direito fundamental operante sobre a ordem econômica, o desenvolvimento econômico encontra limites no interesse coletivo, devendo servir apenas como meio (e não um fim em si mesmo) de realização dos valores supremos previstos na majestade do texto constitucional.

Toda prática econômica desajustada aos valores ambientais e sociais no seu processo produtivo estará agindo de forma contrária aos ditames constitucionais, já que, como pontua Antunes Rocha, a Constituição Federal traz o bem-estar social e a qualidade de vida como “princípios-base” da ordem econômica, sendo que a ordem social (aí também incluída a proteção ambiental), que era relegada a um plano secundário antes de 1988, ganhou “foro e títulos próprios” no novo texto constitucional. Pode-se dizer, portanto, que o constituinte brasileiro delineou no texto constitucional, para além de um capitalismo social, um capitalismo socioambiental (ou ecológico), consagrando a proteção ambiental como princípio-base da ordem econômica (art. 170, VI, da Lei Fundamental)[47].

Ao fim dessa estrutura argumentativa, Klaus Bolssemann sugere que:

(…) o dever de proteger o meio ambiente não deve precisar ser negociado. Como a justiça e os direitos humanos, a sustentabilidade deve ser principalmente inegociável. Como normas fundamentais da humanidade, precisam guiar as funções dos estados ao invés de serem guiados por elas[48].

Mesmo com todos os cuidados que o meio ambiente exige, ainda assim, Leonardo Boff traz à lume o duro tom do realismo, ao apregoar que a sustentabilidade, mesmo que concebida por seu critério multidimensional, revela-se vulnerável, porque submetida ao princípio da incompletude que marca todos os seres e o universo inteiro. Afinal, como aconteceu a partir do apocalíptico meteoro que a mais de 65 milhões de anos exterminou a vida na Terra, a sustentabilidade não está isenta desse “princípio cósmico do caos”[49]. Contudo, “no que estiver sob nossa responsabilidade, cabe construí-la, no tempo que nos toca viver, para que nos garanta a sobrevivência e a proteção de nossa Casa Comum, a Terra”[50].

5. Considerações finais

A livre iniciativa para o desempenho de atividade econômica não pode ser exercida de forma míope e linear. É dizer, sua efetivação deve estar atrelada ao desenvolvimento sustentável, como princípio de envergadura constitucional – até porque, a rigor, não antevê outra escolha juridicamente aceitável – a fim de que, a partir daí afigure-se possível abandonar a premissa neurótica do crescimento econômico quantitativo como valor em si. O desenvolvimento sustentável é que deve reger e infundir o exercício da livre iniciativa como forma de assegurar uma vida digna, nunca ao contrário.

É necessário, diante desse panorama realista, adequar a produção e o capital econômico, não visando apenas e exclusivamente a riqueza de capital, mas pensando em garantir sim condições iguais para o desenvolvimento das pessoas, presentes e futuras, de forma constante. Para tanto, a preservação do meio ambiente e seus recursos finitos não devem estar à margem das regras de mercado.

Nessa lógica, como forma de atingir a ambos os interesses, imperiosa a harmonização para compatibilizar o livre exercício de atividade econômica com a preservação da natureza, sob pena de negar vigência ao próprio preceito constitucional que visa sobremaneira assegurar uma vida digna, conforme os ditames da justiça social (CRFB/88, art. 170, caput), cujo alcance deve transcender gerações.

Diante disso, o presente estudo encerra propondo o desafio da responsabilidade intergeracional de perseguir o progresso econômico criterioso, ou seja, sua iniciativa deve estar em permanente atenção ao desenvolvimento sustentável, a ser levado a efeito por todos os níveis de organização e atores da cena contemporânea, a fim de que os próximos protagonistas sejam igualmente contemplados com o espetáculo da natureza, impregnada de recursos.

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7. Notas

[1] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais;VIII – busca do pleno emprego;

VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. [2] CRFB, art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. [3] Moraes, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, p. 1876.

[4] Vide Juarez Freitas, in Sustentabilidade: Direito ao futuro, p. 49: Convém notar que se o desenvolvimento aparece, de modo expresso, no preâmbulo da Constituição, a sustentabilidade surge, por assim dizer, como qualificação constitucional insuprimível do desenvolvimento, sob o influxo do art. 225. Ou seja, consoante a Carta, o desenvolvimento que importa é aquele que se constitui mutuamente com a sustentabilidade, condicionado por ela. [5] NALINI, Renato. Ética Ambiental, p. 149. [6] FURTADO, Celso. Pequena introdução ao desenvolvimento, p. 54. [7] Conforme disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal/1988. [8] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 59. [9] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 58. [10] KLOPFER, Michael.Umweltrecht. Münchem, Beck, 1989, p. 26-27 apud DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 87 [11] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p. 55.

[12] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p. 56. [13] Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direito-ao-Desenvolvimento/declaracao-sobre-o-direito-ao-desenvolvimento.html. Acesso em julho de 2017.

[14] BOFF, Leonardo. Sustentabilidade. O que é – o que não é, p. 34. [15] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: Direito ao Futuro, p. 47.

[16] Não se desconhece que para alguns autores o desenvolvimento sustentável está separado de sustentabilidade. A brevidade sugere mencionar apenas um, Klaus Bolssemann (ob. cit. p. 89), para quem “desenvolvimento sustentável representa uma aplicação do princípio da sustentabilidade, nada mais e nada menos”, sendo este último “o mais fundamental de todos os princípios ambientais”. Contudo, este artigo não busca traçar qualquer diferenciação, mas apenas dar sentido do princípio do desenvolvimento sustentável como limitados do exercício da livre iniciativa. [17] SEM, Amartya. Desenvolvimento como liberdade, p. 340. [18] BOLSSEMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: Transformando direito e governança, 25.

[19] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: Direito ao Futuro, p. 48. [20] vide BOLSSEMANN, Klaus, ob. cit. p. 51: Obviamente, o desenvolvimento sustentável tem forte conotação humana, mas as necessidades humanas só podem ser cumpridas dentro de limites ecológicos. Esta parece ser a mensagem esquecida de Brundltand. [21] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: Direito ao Futuro, p. 50. [22] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: Direito ao Futuro, p. 50. [23] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: Direito ao Futuro, p. 48. [24] LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco, p. 56. [25] LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco, p. 108. [26] Não obstante o impacto em todo ecossistema, este trabalho preocupou-se apenas em retratar o abuso na utilização dos recursos hídricos, merecendo destaque, neste particular, a seguinte passagem doutrinária: “A imagem da irracionalidade na exploração do patrimônio comum, sem dúvida, pode ser sintetizada a partir de única referência semântica: o abuso. Abuso que concretamente se refere a usos não prioritários, ao desperdício e ao aproveitamento deficitário das capacidades hídricas de água doce existentes, comportamento ética e juridicamente reprovável, porque importa em restrições não autorizadas à capacidade de decisão e na limitação das próprias condições do desenvolvimento da vida das futuras gerações, subtraindo-lhes o direito de gerir e de decidir acerca de suas próprias necessidades” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro: São Paulo, Saraiva, 2ª ed. 2008, p. 296). [27] TERCEK, Mark R.; ADANS, Jonathan S. Capital Natural: como as empresas e a sociedade podem prosperar ao investir no meio ambiente, p. 35. [28] TERCEK, Mark R.; ADANS, Jonathan S. Capital Natural: como as empresas e a sociedade podem prosperar ao investir no meio ambiente, p. 36. [29] BENTHAM, Jeremy, MILL, Stuart John. Os pensadores, p. 63-64. [30] ABREU, Pedro Manoel. Jurisdição e Processo. Desafios políticos do sistema de justiça na cena contemporânea, p. 35. [31] A conservação da água não depende apenas de como empresas como a Coca-Cola fazem seus produtos, mas também da mudança dos hábitos de consumo das pessoas (TERCEK, Mark R.; ADANS, Jonathan S., ob. cit. p. 35). [32] CAPRA, Fritjof. O Ponto de Mutação: a ciência, a sociedade e a cultura emergente, p. 19. [33] BOFF, Leonardo. Sustentabilidade. O que é – o que não é, p. 57. [34] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, p. 86. [35] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p. 56-57. [36] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p. 59. [37] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais, p. 218. [38] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais, p. 218. [39] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p. 221. [40] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais, p. 231. [41] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p. 222. [42] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica jurídico-constitucional do Estado Socioambiental do Direito, p. 101. [43] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p. 242. [44] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente, p. 187. [45] Este o sentido do disposto no art. 1.228, § 1º, do Código Civil de 2002: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”. [46] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica jurídico-constitucional do Estado Socioambiental do Direito, p. 101. [47] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica jurídico-constitucional do Estado Socioambiental do Direito, p. 104. [48] BOLSSELMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade. Transformando direito e governança, p.188. [49] BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: O que é – o que não é, p. 94. [50] BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: O que é – o que não é, p. 94.


Walter Santin Junior é Mestre pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, em dupla titulação com a Universidade do Minho – UMINHO, Portugal. Especialista em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Especialista em Direito e Gestão Judiciária pela Academia Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, Brasil. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

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