O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) editou a Portaria n.º 351/2023, dispondo acerca de “medidas administrativas a serem adotadas no âmbito do [MJSP], para fins de prevenção à disseminação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos por plataformas de redes sociais, e dá outras providências.”
Entre as considerações elencadas na própria normativa, destaca-se a ampla circulação de conteúdos ilícitos e nocivos nas redes sociais, fomentando o extremismo e ataques a ambientes escolares; a responsabilidade das plataformas pela divulgação desse conteúdo ao definir “o que será exibido, o que pode ser moderado, o alcance das publicações, a recomendação de conteúdos e contas, e, assim, não são agentes neutros em relação aos conteúdos que nela transitam”; e a interferência das redes sociais nos fluxos de informação pode acarretar impactos negativos à sociedade.
São também levantadas a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma das caracterização de um serviço como defeituoso e do princípio geral de segurança dos serviços prestados aos consumidores; do Código Civil (CC), em relação à boa-fé objetiva; e que a interpretação conjunta do Marco Civil da Internet com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o CDC, o CC e os princípios gerais de direito levam à conclusão de que “não é possível eximir as plataformas de redes sociais da responsabilidade e da obrigação de prevenir a disseminação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos, em relação aos quais se espera que sejam adotadas medidas de cuidado razoáveis e proporcionais”, inclusive em relação ao design da plataforma e pela moderação do conteúdo por ela veiculado.
A portaria atribui à Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) a competência de instaurar processo administrativo para apurar a responsabilidade de redes sociais quanto à propagação de conteúdo ilegal ou nocivo (art. 2º), podendo requisitar às partes prova documental, conforme enumerado em rol exemplificativo (art. 3º), e a tomada de medidas referentes à mitigação de riscos (art. 4º).
Adicionalmente, a portaria especifica, entre outras competências, que a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) pode coordenar, no âmbito da Operação Escola Segura, “[…] o compartilhamento, entre as plataformas de redes sociais e as autoridades competentes, dos dados que permitam a identificação do usuário ou do terminal da conexão com a Internet daquele que disponibilizou o conteúdo”, e “orientar as plataformas a impedir a criação de novos perfis a partir dos endereços de protocolo de Internet (endereço IP) em que já foram detectadas atividades ilegais […]” ou danosas (art. 5º, caput e §2º).
Por fim, a SENASP deverá, entre outras disposições, “instituir banco de dados de conteúdos ilegais, nos termos desta Portaria, para fins de compartilhamento entre as plataformas de redes sociais, com o objetivo de facilitar a identificação pelos sistemas automatizados” (art. 6º, caput), e o MJSP poderá, em circunstâncias extraordinárias, determinar a adoção de protocolos de crise.
Para conferir a integra da portaria e conhecer suas outras disposições, acesse: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/mjsp-edita-portaria-com-novas-diretrizes-para-redes-sociais-apos-ataques-nas-escolas/portaria-do-ministro_plataformas.pdf