Conselho Federal de Psicologia diz não às Constelações Familiares – Incompatibilidade com o exercício da psicologia.

O Conselho Federal de Psicologia emitiu a NOTA TÉCNICA CFP Nº 1/2023 repudiando o uso das Constelações Familiares. Afirmou se tratar de prática que invisibiliza a violência doméstica, viola a Lei Maria da Penha, o ECA, e constitui infração disciplinar no exercício da profissão.

Até quando o CNJ permitirá essa absurda pseudociência dentro do Poder Judiciário?

Alguns trechos da nota merecem destaque:

“5.2.11. Também é necessário ressaltar que a violência doméstica (contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas LGBTI+[3] e pessoas com deficiência – PCD) igualmente possui como base uma concepção de família referenciada na hierarquia e na naturalização de papéis ou lugares sociais que produzem sofrimento psíquico e tende a ser justificada para manutenção ou restauração desses lugares. 5.2.12. Nesse sentido, psicólogas devem estar atentas a possíveis explicações e justificativas do uso de violência para restabelecimento da hierarquia violada. A leitura feita por Hellinger acerca do incesto, que se caracteriza como uma violência de gênero, ilustra a necessidade dessa atenção, no momento em que denega o caráter de violência e atribui às mulheres e meninas a responsabilização sobre ela (Hellinger, 2006).

É importante fazer uma leitura crítica dessa regulamentação, haja vista que a Constelação Familiar, apesar de ser extremamente difundida e amplamente utilizada, e já reconhecida no Sistema Único de Saúde via portaria, é uma prática que não possui ainda os requisitos necessários para que seja considerada como uma ciência e cujos fundamentos epistemológicos se mostram frágeis. Ademais, atenta-se à promessa de solução generalizada a problemas de muitas ordens e direcionadas a um público indiscriminado.

No âmbito da Justiça, a Constelação Familiar também tem sido amplamente utilizada. Diante das considerações elencadas, é pertinente destacar alguns pontos do Parecer do Conselho Federal de Psicologia sobre o Projeto de Lei nº 4.887/2020, que propõe a regulamentação da profissão de Constelador Familiar Sistêmico ou Terapeuta Sistêmico. 5.3.5. Destaca-se a inadequação do uso das constelações por profissionais da Psicologia no âmbito da Justiça, em especial em casos de violência. A exposição de mulheres em situação de violência a estes procedimentos e técnicas pode expô-las a situações de risco, insegurança e de revitimização. Denota-se, nestes casos, que não há uma situação de igualdade entre vítima e agressor, com vistas a um diálogo e ao estabelecimento de um acordo. A técnica, neste contexto, acaba por mobilizar a vítima para um acordo em uma situação adversa e de fragilidade, o que não seria realizado em outras condições (CFP, 2021). 5.3.6. A defesa desta técnica concentra, ainda, o debate na pacificação de conflitos, retirando, contudo, o foco da violência doméstica como consequência da desigualdade estrutural de gênero em nosso país. Um debate complexo, relacionado a questões sociais, históricas, culturais e econômicas, passa a ser reduzido a um conflito individual. Desta forma, a aplicação dessa técnica no Sistema de Justiça é entendida por diversos movimentos de defesa dos direitos das mulheres como um retrocesso; indo, também, na contramão da Lei Maria da Penha, uma vez que a lógica de proteção das famílias invisibiliza a violência doméstica e silencia as mulheres vítimas de violência (CFP, 2021).

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5.4.10. Em flagrante contrariedade, como detalhado, fundamentos teóricos da prática de Constelação Familiar admitem explicações ou justificações para o uso da violência como mecanismo para restabelecimento da uma hierarquia violada, ao passo que outros atribuem às meninas e mulheres a responsabilidade pela violência sofrida.

Por fim, a inconsistência científica e epistemológica da Constelação Familiar, bem como a sua dissonância com o Código de Ética Profissional do Psicólogo e legislações profissionais, levam os Conselhos Federal e Regionais de Psicologia a concluírem que a prática é, no momento, incompatível com o exercício da Psicologia. O uso isolado de teorias e técnicas não se faz suficiente para legitimar uma prática como psicológica, e o que se identifica dos fundamentos epistemológicos da teoria da 03/03/2023, 09:18 SEI/CFP – 0885373 – Nota Técnica https://sei.cfp.org.br/sei/controlador.php?acao=documento_download_anexo&id_anexo=550905&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atu… 8/10 Constelação Familiar a coloca em confronto direto com preceitos fundamentais da profissão da psicóloga, conforme destacado, no que tange a diversas normativas da Psicologia e outras a ela correlatas”.

Para acesso à íntegra da nota:

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Cláudia Galiberne Ferreira
Advogada em Santa Catarina, pós-graduada em Direito Processual Civil pela CESUSC/Florianópolis-SC. Coautora de diversos livros e artigos jurídicos.
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