Duas importantes notícias a respeito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ) e os direitos por ela concedidos às mulheres vítimas de violência.
A primeira, diz respeito à alteração legislativa aprovada pelo Congresso Nacional na última semana – PL n. 1604, de 2022, aguardando sanção presidencial – e que afasta a causa ou motivação da violência, ou a condição do ofensor ou da ofendida, como requisitos para aplicação das medidas previstas pela lei. Basta a comprovação do risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da
ofendida ou de seus dependentes para a concessão das medidas protetivas de urgência, que deverão perdurar enquanto persistir o risco.
A segunda notícia é o recente entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou “válida a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do delito (artigo 59 do Código Penal)”, levando ao aumento da pena-base em crime de ameaça de ex-marido contra sua ex-esposa. No caso em questão, o homem ameaçou a esposa de morte para que essa desistisse do divórcio e de pleitear pensão alimentícia em favor dos filhos.
De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator do habeas corpus, “tal elemento é concreto e não é ínsito ao tipo penal em questão, podendo ser sopesado como circunstância judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento e de desrespeito aos direitos conferidos à mulher pela Lei Maria da Penha”.
Para maiores informações, acesse:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-1604-2022